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Artigo 11, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 147 de 21 de Junho de 2016

Dispõe sobre o planejamento estratégico nacional do Ministério Público, estabelece diretrizes para o planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público, das unidades e ramos do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 11

O CNMP, por intermédio de suas comissões permanentes, sob a coordenação da Presidência e com apoio da CPE, poderá realizar ações nacionais e regionais sobre temas afetos à atividade finalística ou atividade-meio do Ministério Público, com o escopo de definir projetos, processos, ações e iniciativas de adesão voluntária, que possam contribuir diretamente para o alcance de um ou mais objetivos estratégicos do PEN-MP. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

§ 1º

Os projetos, processos, ações e iniciativas resultantes de cada Ação Nacional ou Regional, seus prazos, indicadores, metas e compromissos serão materializados no documento intitulado Acordo de Resultados.

§ 2º

Participarão das Ações Nacionais ou Regionais, representantes indicados pelo CNMP e pela Administração Superior de cada unidade, com poderes para aderir ao Acordo de Resultados.

§ 3º

O acordo referido nos parágrafos anteriores, após aprovado pelo Plenário, terá sua execução monitorada pela CPE, para que os resultados sejam inseridos no relatório mencionado no art. 4º, V, desta Resolução.

Anexo

Texto

Anexo I C N M P ANEXO I – Novo Mapa Estratégico Nacional ( Redação dada pela Resolução n° 247, de 15 de junho de 2022 )