Artigo 14, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 147 de 21 de Junho de 2016
Dispõe sobre o planejamento estratégico nacional do Ministério Público, estabelece diretrizes para o planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público, das unidades e ramos do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As unidades e ramos do Ministério Público que ainda não tenham instituído suas unidades de governança e de gestão da estratégia deverão fazê-lo no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Resolução.
§ 1º
A unidade de governança, entre outras atribuições, será responsável por avaliar, direcionar e monitorar a gestão da estratégia da Instituição.
§ 2º
A unidade de gestão da estratégia será responsável por: I. prestar assessoria nas questões afetas ao plano estratégico; II. coordenar o processo de elaboração e revisão do plano estratégico, assegurando legitimidade, objetividade e eficiência do plano; III. monitorar o plano estratégico e adotar as providências necessárias à sua implementação e cumprimento; IV. produzir diagnósticos, estudos e avaliações periódicas a respeito do plano estratégico; V. elaborar relatório anual de desempenho do plano estratégico; e VI. produzir informações de inteligência estratégica para subsidiar a tomada de decisões no âmbito da Instituição.
§ 3º
O CNMP e as unidades ou ramos do Ministério Público definirão as áreas responsáveis por fomentar e gerenciar o portfólio de projetos e mapear os processos da Instituição, podendo conferir tais atribuições à unidade de gestão da estratégia. Seção II Do Plano Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público e das Unidades e Ramos do Ministério Público Subseção I Do Processo de Elaboração e Revisão