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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 147 de 21 de Junho de 2016

Dispõe sobre o planejamento estratégico nacional do Ministério Público, estabelece diretrizes para o planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público, das unidades e ramos do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 7º

Na elaboração do PEN-MP, serão definidos, no mínimo, os elementos referidos nos incisos III a VIII do art. 2º desta Resolução, bem como os projetos, processos, ações e iniciativas de maior relevância para o cumprimento dos objetivos estratégicos. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 11 de fevereiro de 2025)

§ 1º

A visão, a missão, os valores e os objetivos estratégicos deverão estar representados graficamente, de forma lógica e estruturada, em documento próprio elaborado conforme metodologia definida no projeto de que trata o art. 5º desta Resolução, sem prejuízo da possibilidade de inclusão de outros elementos.

§ 2º

A cada objetivo estratégico corresponderá, no mínimo, um indicador e uma meta específica.

§ 3º

As metas estratégicas serão definidas para o horizonte temporal mínimo de 1 (um) ano. Subseção II Da Implementação e do Cumprimento

Anexo

Texto

Anexo I C N M P ANEXO I – Novo Mapa Estratégico Nacional ( Redação dada pela Resolução n° 247, de 15 de junho de 2022 )