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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6358 de 17 de Dezembro de 1971

Cria a Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelece o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, cria e extingue cargos e funções gratificadas, e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1971.


Art. 1º

É criada, nos termos desta Lei, a Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, da Secretaria da Fazenda, a cujo servidores incumbe, assegurada a privatividade e a especialização dos Fiscais e Inspetores, os encargos relacionados com a programação, a coordenação e o exercício da fiscalização do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM).

Art. 2º

Fica extinta a Inspetoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, cujos encargos e atribuições são absorvidos pela Coordenadoria Geral do ICM.

Art. 3º

São criados os seguintes cargos de provimento efetivo de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias, que constituem carreira: I - 100 cargos de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias, classe "A"; II - 95 cargos de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias, classe "B"; III - 100 cargos de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias, classe "C"; IV - 105 cargos de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias, classe "D".

Art. 4º

São extintos os 380 (trezentos e oitenta) cargos da carreira de Fiscal do Imposto sobre Vendas e Consignações criados pela Lei nº 4.940, de 26 de fevereiro de 1965.

Art. 5º

Os titulares dos cargos extintos pelo artigo anterior serão aproveitados, observada a correspondência de classes, nos cargos criados pelo artigo 3º.

Art. 6º

O território do Estado, para efeito de fiscalização e inspeção do ICM, será dividido em regiões ou especializações, aquelas subdivididas em circunscrições fiscais correspondentes aos territórios dos municípios.

Art. 7º

Para efeito de lotação dos funcionários de que trata esta Lei, as circunscrições fiscais serão agrupadas e classificadas em 4 (quatro) categorias, na forma prevista em regulamento, devendo cada uma delas corresponder a uma das classes da carreira aludida no artigo 3º, considerando-se o Município de Porto Alegre como categoria especial correspondente à classe "D".

Art. 8º

O ingresso na carreira a que se refere o artigo 3º dar-se-á, após aprovação em concurso público de provas, mediante investidura no cargo de Fiscal do ICM, classe "A".

§ 1º

São requisitos para inscrição no concurso:

I

ser brasileiro;

II

ter idade não superior a trinta e cinco (35) anos, ou quarenta (40) anos se for funcionário público estadual;

III

estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

IV

ter ilibada conduta social e/ou funcional, não registrar antecedentes criminais, nem responder a processo por crime a que se comine pena de reclusão;

v

ser bacharel em ciências jurídicas, econômicas atuariais, contábeis, de administração, ou em outro curso de nível superior, correlato com as atividades fiscais, conforme ficar estabelecido em regulamento;

VI

gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico.

§ 2º

A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida da Justiça da localidade ou localidades em que o candidato tiver residido nos últimos quinze (15) anos: e a de conduta funcional por atestado fornecido pela chefia da repartição onde o candidato estiver exercendo o seu cargo, tudo sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da Comissão a que se refere o artigo 25.

§ 3º

O pedido de inscrição no concurso será instruído com a prova do preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos anteriores.

Art. 9º

O provimento de cargos vagos nas diversas classes da carreira, à execução da investidura inicial, far-se-á por promoção, que implicará na remoção do funcionário para localidade de categoria correspondente à classe para a qual foi promovido.

§ 1º

As promoções serão de classe a classe, obedecendo ao critério de antigüidade e merecimento, salvo quanto à última que será, exclusivamente, por merecimento.

§ 2º

A verificação de merecimento para efeito de promoção, será realizada na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º

Será dispensada, para promoção dos funcionários de que trata a presente Lei, o interstício, sempre que na respectiva classe, não haja servidor que o possua.

§ 4º

É facultado aos funcionários de que cogita esta Lei recusarem promoção por antigüidade ou por merecimento.

§ 5º

Na hipótese prevista na parágrafo anterior, o funcionário só concorrerá a nova promoção após o decurso de um ano, a partir da data em que houver manifestado a recusa.

§ 6º

Ressalvadas as disposições especiais da presente Lei, observar-se-á o regime de promoções estabelecido no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.

Art. 10º

O preenchimento da lotação das diversas categorias correspondentes às circunscrições fiscais, à exceção da investidura inicial, far-se-á por remoção exclusivamente para localidade de categoria correspondente à classe a que pertencer o funcionário.

Parágrafo único

Quando a remoção não for realizada de ofício, os Fiscais de classe correspondentes à categoria da circunscrição em que ocorrer vaga terão preferência para remoção, em ordem a ser estabelecida em regulamento.

Art. 11

Os titulares dos cargos de Fiscal das classes inferiores à última poderão ser designados para ter exercício em circunscrição de categoria imediatamente superior à correspondente a seu cargo sempre que, na classe respectiva, haja vaga para a qual foi recusada promoção, ou titular em exercício de funções ou atividades referidas nos artigos 14, § 1º, e 16, ou designado na forma estabelecida no presente artigo. Se todos os funcionários da classe imediatamente anterior recusarem a substituição, poderá ser designado funcionário da anterior seguinte.

§ 1º

A designação de que trata o artigo será feita com observância do critério estabelecido para promoção.

§ 2º

Enquanto o funcionário, designado na forma deste artigo, estiver em real exercício na circunscrição de categoria superior, perceberá a título de gratificação a diferença entre o vencimento básico da própria classe e o da classe superior.

Art. 12

O vencimento básico dos cargos de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Inspetor, padrão "F", será o seguinte: I - Fiscal do ICMS, classe "A" Cr$ 2.600,00; II - Fiscal do ICMS, classe "B" Cr$ 2.900,00; III - Fiscal do ICMS, classe "C" Cr$ 3.200,00; IV - Fiscal do ICMS, classe "D" Cr$ 3.500,00; V - Fiscal do ICMS, classe "F" Cr$ 3.500,00.

§ 1º

O vencimento básico dos atuais ocupantes do cargo de Inspetor, padrão "F", será acrescido do valor correspondente ao da função gratificada de Coordenador Regional, se não forem providos em uma das funções de que trata o artigo 16.

§ 2º

Se providos em outra função gratificada, poderão optar pelo valor correspondente ou pelo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º

O valor acrescido ao vencimento básico nos termos do § 1º, integrará os proventos de aposentadoria sempre que o Inspetor, classe "F", não seja aposentado em cargo em comissão ou função gratificada, observado, sempre, o disposto no § 2º.

§ 4º

Aos funcionários que estejam percebendo vantagens pecuniárias relativas ao extinto cargo de Fiscal padrão "D", que ainda não foram promovidos à classe "D", fica assegurado o direito ao mesmo vencimento atribuído aos ocupantes da referida classe.

Art. 13

Os Fiscais e Inspetores, padrão "F", ficam sujeitos à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.

Parágrafo único

O comparecimento de trabalho poderá ser exigido aos sábados, domingos e feriados quando haja escala de serviços, garantido o descanso semanal de 24 (vinte quatro) horas consecutivas.

Art. 14

Aos funcionários referidos no artigo anterior é vedado o exercício de outras atividades pública ou privada.

§ 1º

Não se compreendem na proibição deste artigo:

a

a designação para exercer inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia, julgamento de processos, ou assessoramento, na Secretaria da Fazenda;

b

a designação para exercer função de membro em órgão de deliberação coletiva de natureza tributária;

c

o exercício de outros encargos ou funções correlatas com a atividade tributária, de relevante interesse do Estado, devidamente comprovada em parecer do Secretário da Fazenda, a juízo exclusivo do Governador.

§ 2º

Também não se compreende na proibição deste artigo o exercício simultâneo de cargo ou funções que não constituam acumulações legalmente vedadas, sem prejuízo do disposto no artigo 18.

§ 3º

Para os efeitos desta Lei, considera-se expressamente proibida, salvo quando de difusão cultural, e atividade privada:

a

exercida na quantidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor ou representante;

b

decorrente da participação na gerência ou administração de empresas comerciais, industriais ou financeiras, bem como de qualquer forma de atividade comercial, exceto na condição de acionista, sócio quotista ou comanditário;

c

resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo a que não distribua lucro e seja de comprovado objetivo filantrópico, assistencial, cultural, científico, recreativo ou desportivo.

Art. 15

Aos titulares dos cargos de Fiscal do ICM e Inspetor, padrão "F", que, no desempenho de suas atribuições, contribuirem, com eficácia no incremento das atividades inerentes à fiscalização do tributo, inclusive na orientação do contribuinte e no aperfeiçoamento da administração tributária, é atribuída uma Gratificação de Produtividade Individual.

§ 1º

A gratificação de que trata este artigo, será calculada em função de pontos obtidos de acordo com o critério fixado em regulamento e paga mensalmente, vedada a atribuição de pontos a qualquer multa exigida, à arrecadação de tributos ou a peças fiscais julgadas improcedentes em instância administrativa.

§ 2º

O direito à percepção da gratificação referida neste artigo, é assegurado ao funcionário que apresentar, mensalmente, um mínimo de produção fixado em regulamento.

§ 3º

O valor unitário dos pontos de que trata este artigo corresponde a 1/1000 (um milésimo) do vencimento do Fiscal do ICM, classe "D", e não excederá, para cada funcionário, o limite de 2.000 (dois mil) pontos no período de setembro a dezembro de 1971 e de 6.000 (seis mil) por exercício, a partir do de 1972.

Art. 16

São criadas, na Coordenadoria Geral do ICM, as seguintes funções gratificadas: I - 1 (uma) de Coordenador Geral; II - 1 (uma) de Subcoordenador Geral; III - 5 (cinco) de Coordenador de Divisão; IV - 20 (vinte) de Coordenador Regional; V - 1 (uma) de Coordenador de Serviço; VI - 5 (cinco) de Assistente de Coordenador de Divisão; VII - 24 (vinte e quatro) de Assessor Técnico.

Art. 17

São extintas as 41 (quarenta e uma) funções gratificadas integrantes dos Órgãos de Fiscalização do Quadro dos Funcionários Fazendários, criadas pelo artigo 9º da Lei nº 4.940, de 26 de fevereiro de 1965.

Parágrafo único

A correspondência entre as funções criadas e as extintas é a constante do Quadro anexo.

Art. 18

Às funções referidas no art. 16 corresponderão os seguintes padrões: I - Coordenador Geral Cr$ 1.450,00; II - Subcoordenador Geral Cr$ 1.350,00; III - Coordenador de Divisão Cr$ 1.250,00; IV - Coordenador Regional e Coordenador de Serviços Cr$ 1.150,00; V - Assistente de Coordenador de Divisão Cr$ 1.050,00; VI - Assessor Técnico Cr$ 950,00.

Art. 19

O Fiscal do ICM e o Inspetor, padrão "F", investidos em função criada pelo artigo anterior, ou no exercício das atividades referidas no parágrafo 1º do artigo 14 desta Lei, não perderão o direito à Gratificação de Produtividade Individual, que lhes será paga segundo os valores e na forma prevista no respectivo regulamento.

Art. 20

A escolha para o exercício das funções criadas pelo art. 16 desta Lei deverá recair em Fiscal do ICM, sendo que para as enumeradas em seu inciso VII exigir-se-á o efetivo exercício por, no mínimo, 2 (dois) anos e, para as mencionadas nos outros incisos, mais de 5 (cinco) anos, na carreira.

Parágrafo único

Poderão também ser designados para essas funções os atuais Inspetores, padrão "F".

Art. 21

A designação para exercício de qualquer das funções criadas pelo artigo 16 será feita pelo Secretário da Fazenda, dentre os funcionários referidos no artigo 20 e seu parágrafo único.

Art. 22

Serão extintos, à medida que vagarem, os atuais cargos de Inspetor, padrão "F".

Parágrafo único

Até que se verifique a completa extinção dos cargos a que se refere este artigo, os titulares que não forem aproveitados para exercício de qualquer das funções criadas pelo artigo 16, serão aproveitados nas atividades referidas no parágrafo 1º do artigo 14 ou em encargos ou serviços especiais, no âmbito da Secretaria da Fazenda, a critério do titular da Pasta.

Art. 23

Aos funcionários de que trata esta Lei, afastados por motivo de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, nojo, gala ou em razão de estudos, viagens ou serviços de interesse da administração, bem como por outros motivos previstos em Lei, fica assegurada a percepção da Gratificação da Produtividade Individual, na forma e no valor previsto no respectivo regulamento.

Art. 24

É assegurado aos funcionários de que trata esta Lei, em qualquer hipótese, um percentual de aumento de 15% (quinze por cento) sobre a Tabela constante da Lei nº 6.193, de 11 de janeiro de 1971, a ser compensado, mensalmente, com os acréscimos de remuneração decorrentes da presente Lei, inclusive com a Gratificação de Produtividade Individual.

Art. 25

É criada, com a competência de decidir sobre a admissão de candidatos ao concurso a que se refere o artigo 8º, uma Comissão de Ingresso, assim constituída:

I

de três (3) Fiscais do ICM, efetivos e em exercício do cargo;

ii

de um (1) representante da Secretaria da Administração;

III

de um (1) Consultor Jurídico pertencente ao Quadro da Consultoria-Geral do Estado.

Parágrafo único

As decisões da Comissão de Ingresso serão tomadas por maioria de votos, devendo o regulamento dispor sobre a designação de seus integrantes, sua organização e funcionamento.

Art. 26

Encerrado o prazo estabelecido em Edital para os pedidos de inscrição ao concurso referido no artigo 8º, os expedientes serão encaminhados à Comissão de Ingresso, a qual decidirá conclusivamente e por livre convicção, a respeito da admissão dos candidatos, atendendo a suas qualidades, morais e aptidão para o cargo.

Parágrafo único

Serão excluídos, ainda que depois de realizadas as provas, os concorrentes a cujo respeito se verificar não preencherem os requisitos exigidos para a inscrição.

Art. 27

Será condição indispensável para que seja dada a posse a candidato aprovado em concurso e nomeado para o cargo inicial da carreira de Fiscal do ICM, que o mesmo:

I

apresente diploma, devidamente registrado, de conclusão do curso de nível superior exigido para inscrição no concurso;

II

tenha aptidão física e mental comprovada por inspeção do Departamento de Perícia Médica do Estado;

III

apresente prova atualizada de preenchimento dos requisitos previstos no inciso IV do § 1º do artigo 8º, na forma estatuída no § 2º do mesmo artigo" QUADRO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17, DA LEI Nº 6.358, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1971. Função Criada: Função Extinta: Coordenador Geral - Inspetor Geral Subcoordenador Geral - Subinspetor Geral Coordenador de Divisão Inspetor-Chefe da Inspetoria de Fiscalização Geral Inspetor-Chefe da Inspetoria de Fiscalização Especializada Inspetor-Chefe da Inspetoria de Fiscalização da Circulação da Riqueza Chefe do Serviço de Recenseamento Fiscal Chefe da Assessoria Técnica Coordenador Regional - Inspetor Regional Coordenador de Serviço - Chefe do Serviço Administrativo Assistente de Coordenador de Divisão Assistente de Inspetor-Chefe da Inspetoria de Fiscalização Assessor Técnico - Assessor Técnico


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6358 de 17 de Dezembro de 1971