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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6358 de 17 de Dezembro de 1971

Cria a Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelece o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, cria e extingue cargos e funções gratificadas, e dá outras providências.

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Art. 11

Os titulares dos cargos de Fiscal das classes inferiores à última poderão ser designados para ter exercício em circunscrição de categoria imediatamente superior à correspondente a seu cargo sempre que, na classe respectiva, haja vaga para a qual foi recusada promoção, ou titular em exercício de funções ou atividades referidas nos artigos 14, § 1º, e 16, ou designado na forma estabelecida no presente artigo. Se todos os funcionários da classe imediatamente anterior recusarem a substituição, poderá ser designado funcionário da anterior seguinte.

§ 1º

A designação de que trata o artigo será feita com observância do critério estabelecido para promoção.

§ 2º

Enquanto o funcionário, designado na forma deste artigo, estiver em real exercício na circunscrição de categoria superior, perceberá a título de gratificação a diferença entre o vencimento básico da própria classe e o da classe superior.

Art. 11, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6358 /1971