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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6358 de 17 de Dezembro de 1971

Cria a Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelece o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, cria e extingue cargos e funções gratificadas, e dá outras providências.

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Art. 10

O preenchimento da lotação das diversas categorias correspondentes às circunscrições fiscais, à exceção da investidura inicial, far-se-á por remoção exclusivamente para localidade de categoria correspondente à classe a que pertencer o funcionário.

Parágrafo único

Quando a remoção não for realizada de ofício, os Fiscais de classe correspondentes à categoria da circunscrição em que ocorrer vaga terão preferência para remoção, em ordem a ser estabelecida em regulamento.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6358 /1971