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Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6358 de 17 de Dezembro de 1971

Cria a Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelece o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, cria e extingue cargos e funções gratificadas, e dá outras providências.

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Art. 27

Será condição indispensável para que seja dada a posse a candidato aprovado em concurso e nomeado para o cargo inicial da carreira de Fiscal do ICM, que o mesmo:

I

apresente diploma, devidamente registrado, de conclusão do curso de nível superior exigido para inscrição no concurso;

II

tenha aptidão física e mental comprovada por inspeção do Departamento de Perícia Médica do Estado;

III

apresente prova atualizada de preenchimento dos requisitos previstos no inciso IV do § 1º do artigo 8º, na forma estatuída no § 2º do mesmo artigo" QUADRO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17, DA LEI Nº 6.358, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1971. Função Criada: Função Extinta: Coordenador Geral - Inspetor Geral Subcoordenador Geral - Subinspetor Geral Coordenador de Divisão Inspetor-Chefe da Inspetoria de Fiscalização Geral Inspetor-Chefe da Inspetoria de Fiscalização Especializada Inspetor-Chefe da Inspetoria de Fiscalização da Circulação da Riqueza Chefe do Serviço de Recenseamento Fiscal Chefe da Assessoria Técnica Coordenador Regional - Inspetor Regional Coordenador de Serviço - Chefe do Serviço Administrativo Assistente de Coordenador de Divisão Assistente de Inspetor-Chefe da Inspetoria de Fiscalização Assessor Técnico - Assessor Técnico

Art. 27, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6358 /1971