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Artigo 9º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6358 de 17 de Dezembro de 1971

Cria a Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelece o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, cria e extingue cargos e funções gratificadas, e dá outras providências.

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Art. 9º

O provimento de cargos vagos nas diversas classes da carreira, à execução da investidura inicial, far-se-á por promoção, que implicará na remoção do funcionário para localidade de categoria correspondente à classe para a qual foi promovido.

§ 1º

As promoções serão de classe a classe, obedecendo ao critério de antigüidade e merecimento, salvo quanto à última que será, exclusivamente, por merecimento.

§ 2º

A verificação de merecimento para efeito de promoção, será realizada na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º

Será dispensada, para promoção dos funcionários de que trata a presente Lei, o interstício, sempre que na respectiva classe, não haja servidor que o possua.

§ 4º

É facultado aos funcionários de que cogita esta Lei recusarem promoção por antigüidade ou por merecimento.

§ 5º

Na hipótese prevista na parágrafo anterior, o funcionário só concorrerá a nova promoção após o decurso de um ano, a partir da data em que houver manifestado a recusa.

§ 6º

Ressalvadas as disposições especiais da presente Lei, observar-se-á o regime de promoções estabelecido no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.

Art. 9º, §6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6358 /1971