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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6358 de 17 de Dezembro de 1971

Cria a Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelece o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, cria e extingue cargos e funções gratificadas, e dá outras providências.

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Art. 20

A escolha para o exercício das funções criadas pelo art. 16 desta Lei deverá recair em Fiscal do ICM, sendo que para as enumeradas em seu inciso VII exigir-se-á o efetivo exercício por, no mínimo, 2 (dois) anos e, para as mencionadas nos outros incisos, mais de 5 (cinco) anos, na carreira.

Parágrafo único

Poderão também ser designados para essas funções os atuais Inspetores, padrão "F".

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6358 /1971