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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6358 de 17 de Dezembro de 1971

Cria a Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelece o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, cria e extingue cargos e funções gratificadas, e dá outras providências.


Art. 19

O Fiscal do ICM e o Inspetor, padrão "F", investidos em função criada pelo artigo anterior, ou no exercício das atividades referidas no parágrafo 1º do artigo 14 desta Lei, não perderão o direito à Gratificação de Produtividade Individual, que lhes será paga segundo os valores e na forma prevista no respectivo regulamento.