Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6358 de 17 de Dezembro de 1971
Cria a Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelece o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, cria e extingue cargos e funções gratificadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A escolha para o exercício das funções criadas pelo art. 16 desta Lei deverá recair em Fiscal do ICM, sendo que para as enumeradas em seu inciso VII exigir-se-á o efetivo exercício por, no mínimo, 2 (dois) anos e, para as mencionadas nos outros incisos, mais de 5 (cinco) anos, na carreira.
Parágrafo único
Poderão também ser designados para essas funções os atuais Inspetores, padrão "F".