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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6358 de 17 de Dezembro de 1971

Cria a Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelece o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, cria e extingue cargos e funções gratificadas, e dá outras providências.

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Art. 13

Os Fiscais e Inspetores, padrão "F", ficam sujeitos à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.

Parágrafo único

O comparecimento de trabalho poderá ser exigido aos sábados, domingos e feriados quando haja escala de serviços, garantido o descanso semanal de 24 (vinte quatro) horas consecutivas.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6358 /1971