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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6358 de 17 de Dezembro de 1971

Cria a Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelece o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, cria e extingue cargos e funções gratificadas, e dá outras providências.

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Art. 12

O vencimento básico dos cargos de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Inspetor, padrão "F", será o seguinte: I - Fiscal do ICMS, classe "A" Cr$ 2.600,00; II - Fiscal do ICMS, classe "B" Cr$ 2.900,00; III - Fiscal do ICMS, classe "C" Cr$ 3.200,00; IV - Fiscal do ICMS, classe "D" Cr$ 3.500,00; V - Fiscal do ICMS, classe "F" Cr$ 3.500,00.

§ 1º

O vencimento básico dos atuais ocupantes do cargo de Inspetor, padrão "F", será acrescido do valor correspondente ao da função gratificada de Coordenador Regional, se não forem providos em uma das funções de que trata o artigo 16.

§ 2º

Se providos em outra função gratificada, poderão optar pelo valor correspondente ou pelo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º

O valor acrescido ao vencimento básico nos termos do § 1º, integrará os proventos de aposentadoria sempre que o Inspetor, classe "F", não seja aposentado em cargo em comissão ou função gratificada, observado, sempre, o disposto no § 2º.

§ 4º

Aos funcionários que estejam percebendo vantagens pecuniárias relativas ao extinto cargo de Fiscal padrão "D", que ainda não foram promovidos à classe "D", fica assegurado o direito ao mesmo vencimento atribuído aos ocupantes da referida classe.

Art. 12, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6358 /1971