Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6358 de 17 de Dezembro de 1971
Cria a Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelece o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, cria e extingue cargos e funções gratificadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O ingresso na carreira a que se refere o artigo 3º dar-se-á, após aprovação em concurso público de provas, mediante investidura no cargo de Fiscal do ICM, classe "A".
§ 1º
São requisitos para inscrição no concurso:
I
ser brasileiro;
II
ter idade não superior a trinta e cinco (35) anos, ou quarenta (40) anos se for funcionário público estadual;
III
estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV
ter ilibada conduta social e/ou funcional, não registrar antecedentes criminais, nem responder a processo por crime a que se comine pena de reclusão;
v
ser bacharel em ciências jurídicas, econômicas atuariais, contábeis, de administração, ou em outro curso de nível superior, correlato com as atividades fiscais, conforme ficar estabelecido em regulamento;
VI
gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico.
§ 2º
A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida da Justiça da localidade ou localidades em que o candidato tiver residido nos últimos quinze (15) anos: e a de conduta funcional por atestado fornecido pela chefia da repartição onde o candidato estiver exercendo o seu cargo, tudo sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da Comissão a que se refere o artigo 25.
§ 3º
O pedido de inscrição no concurso será instruído com a prova do preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos anteriores.