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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6358 de 17 de Dezembro de 1971

Cria a Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelece o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, cria e extingue cargos e funções gratificadas, e dá outras providências.

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Art. 15

Aos titulares dos cargos de Fiscal do ICM e Inspetor, padrão "F", que, no desempenho de suas atribuições, contribuirem, com eficácia no incremento das atividades inerentes à fiscalização do tributo, inclusive na orientação do contribuinte e no aperfeiçoamento da administração tributária, é atribuída uma Gratificação de Produtividade Individual.

§ 1º

A gratificação de que trata este artigo, será calculada em função de pontos obtidos de acordo com o critério fixado em regulamento e paga mensalmente, vedada a atribuição de pontos a qualquer multa exigida, à arrecadação de tributos ou a peças fiscais julgadas improcedentes em instância administrativa.

§ 2º

O direito à percepção da gratificação referida neste artigo, é assegurado ao funcionário que apresentar, mensalmente, um mínimo de produção fixado em regulamento.

§ 3º

O valor unitário dos pontos de que trata este artigo corresponde a 1/1000 (um milésimo) do vencimento do Fiscal do ICM, classe "D", e não excederá, para cada funcionário, o limite de 2.000 (dois mil) pontos no período de setembro a dezembro de 1971 e de 6.000 (seis mil) por exercício, a partir do de 1972.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6358 /1971