JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6358 de 17 de Dezembro de 1971

Cria a Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelece o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, cria e extingue cargos e funções gratificadas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O ingresso na carreira a que se refere o artigo 3º dar-se-á, após aprovação em concurso público de provas, mediante investidura no cargo de Fiscal do ICM, classe "A".

§ 1º

São requisitos para inscrição no concurso:

I

ser brasileiro;

II

ter idade não superior a trinta e cinco (35) anos, ou quarenta (40) anos se for funcionário público estadual;

III

estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

IV

ter ilibada conduta social e/ou funcional, não registrar antecedentes criminais, nem responder a processo por crime a que se comine pena de reclusão;

v

ser bacharel em ciências jurídicas, econômicas atuariais, contábeis, de administração, ou em outro curso de nível superior, correlato com as atividades fiscais, conforme ficar estabelecido em regulamento;

VI

gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico.

§ 2º

A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida da Justiça da localidade ou localidades em que o candidato tiver residido nos últimos quinze (15) anos: e a de conduta funcional por atestado fornecido pela chefia da repartição onde o candidato estiver exercendo o seu cargo, tudo sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da Comissão a que se refere o artigo 25.

§ 3º

O pedido de inscrição no concurso será instruído com a prova do preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos anteriores.

Art. 8º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6358 /1971