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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6358 de 17 de Dezembro de 1971

Cria a Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelece o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, cria e extingue cargos e funções gratificadas, e dá outras providências.

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Art. 24

É assegurado aos funcionários de que trata esta Lei, em qualquer hipótese, um percentual de aumento de 15% (quinze por cento) sobre a Tabela constante da Lei nº 6.193, de 11 de janeiro de 1971, a ser compensado, mensalmente, com os acréscimos de remuneração decorrentes da presente Lei, inclusive com a Gratificação de Produtividade Individual.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6358 /1971