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Artigo 14, Parágrafo 3, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6358 de 17 de Dezembro de 1971

Cria a Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelece o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, cria e extingue cargos e funções gratificadas, e dá outras providências.

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Art. 14

Aos funcionários referidos no artigo anterior é vedado o exercício de outras atividades pública ou privada.

§ 1º

Não se compreendem na proibição deste artigo:

a

a designação para exercer inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia, julgamento de processos, ou assessoramento, na Secretaria da Fazenda;

b

a designação para exercer função de membro em órgão de deliberação coletiva de natureza tributária;

c

o exercício de outros encargos ou funções correlatas com a atividade tributária, de relevante interesse do Estado, devidamente comprovada em parecer do Secretário da Fazenda, a juízo exclusivo do Governador.

§ 2º

Também não se compreende na proibição deste artigo o exercício simultâneo de cargo ou funções que não constituam acumulações legalmente vedadas, sem prejuízo do disposto no artigo 18.

§ 3º

Para os efeitos desta Lei, considera-se expressamente proibida, salvo quando de difusão cultural, e atividade privada:

a

exercida na quantidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor ou representante;

b

decorrente da participação na gerência ou administração de empresas comerciais, industriais ou financeiras, bem como de qualquer forma de atividade comercial, exceto na condição de acionista, sócio quotista ou comanditário;

c

resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo a que não distribua lucro e seja de comprovado objetivo filantrópico, assistencial, cultural, científico, recreativo ou desportivo.

Art. 14, §3°, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6358 /1971