Artigo 14, Parágrafo 3, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6358 de 17 de Dezembro de 1971
Cria a Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelece o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, cria e extingue cargos e funções gratificadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aos funcionários referidos no artigo anterior é vedado o exercício de outras atividades pública ou privada.
§ 1º
Não se compreendem na proibição deste artigo:
a
a designação para exercer inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia, julgamento de processos, ou assessoramento, na Secretaria da Fazenda;
b
a designação para exercer função de membro em órgão de deliberação coletiva de natureza tributária;
c
o exercício de outros encargos ou funções correlatas com a atividade tributária, de relevante interesse do Estado, devidamente comprovada em parecer do Secretário da Fazenda, a juízo exclusivo do Governador.
§ 2º
Também não se compreende na proibição deste artigo o exercício simultâneo de cargo ou funções que não constituam acumulações legalmente vedadas, sem prejuízo do disposto no artigo 18.
§ 3º
Para os efeitos desta Lei, considera-se expressamente proibida, salvo quando de difusão cultural, e atividade privada:
a
exercida na quantidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor ou representante;
b
decorrente da participação na gerência ou administração de empresas comerciais, industriais ou financeiras, bem como de qualquer forma de atividade comercial, exceto na condição de acionista, sócio quotista ou comanditário;
c
resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo a que não distribua lucro e seja de comprovado objetivo filantrópico, assistencial, cultural, científico, recreativo ou desportivo.