Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962
Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1962.
São órgãos arrecadadores da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda: as Exatorias, as Recebedorias e os Postos de Arrecadação.
As Recebedorias e os Postos de Arrecadação subordinam-se, em cada município, às Exatorias das respectivas sedes municipais.
O ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação, e o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores ficam sujeitos às normas desta lei.
O Quadro dos servidores exacionais e de inspeção dos órgãos arrecadadores compõe-se dos seguintes cargos: a) Inspetor de Fazenda; b) Exator; c) Escrivão; d) Tesoureiro; e) Fiel de Tesoureiro; f) Escriturário; g) Fiscal de Transmissão; h) Porteiro; e i) Contínuo e Servente.
As Exatorias são classificadas em categorias, de acordo com as seguintes percentagens, aplicadas sôbre a arrecadação de impostos do Estado verificada em cada exercício financeiro: 1ª categoria - as que arrecadam até .............................0,02% 2ª categoria - as que arrecadam mais de 0,02% a .......0,04% 3ª categoria - as que arrecadam mais de 0,04% a .......0,08% 4ª categoria - as que arrecadam mais de 0,08% a .......0,7% 5ª categoria - as que arrecadam mais de 0,7% a .........1,5% 6ª categoria - as que arrecadam mais de 1,5% a .........3% 7ª categoria - as que arrecadam mais de .....................3%
Para a apuração das percentagens fixadas neste artigo serão consideradas as receitas realizadas pelo Estado e pela Exatoria.
Na classificação inicial, a se operar nos termos deste artigo, serão consideradas a receita de impostos orçada para o exercício de 1963 e a de igual natureza arrecadada pela exatoria no exercício de 1962, que atingirá apenas as Exatorias que contém, no mínimo, um triênio de funcionamento.
As Exatorias que, em três exercícios financeiros consecutivos, superarem os limites fixados para classificação, serão reclassificadas, com os cargos nelas lotados, na categoria imediatamente superior.
As Exatorias, porém, que em três exercícios financeiros consecutivos, tiverem arrecadação inferior aos limites fixados para classificação, serão reclassificadas sem prejuízo das vantagens dos servidores nelas lotados, na categoria que lhes corresponder, observadas as percentagens de que trata o artigo 4º.
Para efeito de reclassificação de novas Exatorias, somente será considerado o ano de instalação, quando esta ocorrer no primeiro trimestre.
A remuneração das carreiras de Exatorias Estaduais passará a ser calculada e paga pela aplicação dos seguintes multiplicadores fixos sobre a arrecadação mensal de impostos. Classe "E" .................................................0,00150% Classe "F" .................................................0,00180% Classe "G" .................................................0,00210% Classe "I" ..................................................0,00270% Classe "L" .................................................0,00330% Classe "M" ................................................0,00360% Classe "N" .................................................0,00390% Classe "O" .................................................0,00440% Classe "P" ..................................................0,00500% Classe "Q" .................................................0,00550% Classe "R" .................................................0,00600% Classe "S" ..................................................0,00680%
São fixados nas classes abaixo os cargos de Inspetor de Fazenda e do pessoal das Exatorias. CATEGORIAS DE EXATORIAS 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª Classes Inspetor de Fazenda - - - - - - - S Exator I L N O P Q R Escrivão G I L N O P Q Escrituário E G I L N O P Tesoureiro - - L M O P Q Fiel de Tesoureiro - - - M N O P Fiscal de Transmissão - - - - - - P Porteiro - - - F F F F Contínuo e Servente - - - E E E E
Será respeitada a situação funcional existente na data da publicação desta lei, no caso da reclassificação prevista neste artigo, mesmo que a Exatoria seja reclassificada na categoria inferior à atual.
A verificação da hipótese prevista no parágrafo anterior não implicará em nova lotação do funcionário, que concorrerá a promoção para a classe imediatamente superior.
O Quadro Ordinário das Exatorias será constituído, de acordo com os critérios fixados nesta lei, após trinta (30) dias do advento desta e, deverá ser publicado, por ato do Secretário da Fazenda.
Os cargos de Exator, Escrivão e Escriturário constituem carreira única, com investidura inicial no cargo de Escriturário, classe "E", mediante concurso público.
As promoções serão de classe a classe, obedecendo o critério alternado de antigüidade e de merecimento, salvo quanto à última classe que será exclusivamente, por merecimento.
A antigüidade será contada na classe, prevalecendo, em caso de empate, o maior tempo de serviço prestado em cargos dos órgãos de Arrecadação.
O provimento de vagas em determinada classe de carreira será feito por promoção, remoção ou transferência.
Para provimento de vaga por antigüidade, será feita a consulta prévia aos interessados fornecendo-se-lhes a lista das vagas a serem providas por êsse critério.
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o servidor, somente concorrerá a promoção após o transcurso de um ano, a partir da data em que manifestou a recusa.
Os cargos de Tesoureiro e de Fiel de Tesoureiro independerão de concurso e serão isolados e providos em caráter efetivo, por funcionários estáveis do Quadro das Exatorias, mediante fiança.
Quando não houver candidato no Quadro das Exatorias, serão aproveitados funcionários do Quadro da Secretaria da Fazenda, obedecidos os mesmos requisitos exigidos no artigo.
Os Exatores que acumularem as funções de Tesoureiro perceberão o auxílio para diferença de caixa, na forma legal.
Os servidores que, devidamente autorizados, desempenharem nos Postos de Arrecadação funções de tesouraria, perceberão também o auxílio para diferença de caixa.
Sem prestação de fiança, na forma da lei, não poderão entrar em exercício nos respectivos cargos, os Exatores, Escrivães, Tesoureiros e Fiéis de Tesoureiro.
O servidor promovido a cargo sujeito à fiança é obrigado a prestá-la, ou reforçar a garantia, no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da data do início do seu exercício.
Os cargos de Porteiro, de Contínuo e de Servente serão isolados e de provimento efetivo, mediante concurso, e classificados, respectivamente, para efeito de vencimentos, nas classes "F" e "E" da Tabela constante do art. 6º desta lei.
Nos impedimentos dos Exatores e Escrivães, a substituição será automática, obedecendo a ordem seguinte: a do Exator pelo Escrivão e a deste pelo Escriturário, e, na falta de ambos, o que for designado entre os do Quadro das Exatorias.
Quando na Exatoria houver mais de servidor de igual cargo, a substituição recairá no mais antigo na classe, e possuir, a juízo da autoridade superior, as condições exigíveis para o desempenho do cargo, ou, em caso de paridade, o que contar maior tempo de serviço em Exatoria.
A substituição nos cargos de Tesoureiro obedecerá a seguinte ordem: a do Tesoureiro, pelo Fiel de Tesoureiro e, a deste, por servidor estável do Quadro das Exatorias, salvo que inexiste êste último na Exatoria, caso em que o titular da Tesouraria será substituído por funcionário dos Quadros da Fazenda, com estabilidade, por ele indicado, com anuência do Exator, e nomeado pela autoridade competente.
Os cargos de Inspetor da Fazenda, final da carreira do pessoal das Exatorias, são classificados na letra "S" da Tabela do artigo 6º, e serão providos por recrutamento preferencial entre os titulares efetivos dos cargos de Exator, observadas as disposições do artigo seguinte e seu parágrafo.
O recrutamento preferencial de que trata o artigo 14 resultará da rigorosa observância de classificação, decorrente de prova de seleção técnica especializada, que será realizada pelo órgão de pessoal do Estado, respeitada a disposição do parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 1751, de 22 de fevereiro de 1952.
Para inscrição nas provas de recrutamento preferencial, destinado ao provimento efetivo do cargo de Inspetor de Fazenda, é requisito fundamental que o candidato conte, no mínimo dez (10) anos de exercício nas Exatorias, sendo cinco (5) no cargo de Exator.
Os funcionários de que trata esta lei terão os seus vencimentos reduzidos de 50% (cinqüenta por cento), quando servirem em repartição não pertencente à Secretaria da Fazenda.
O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos no artigo 23 da Lei nº 3.694, de 6 de janeiro de 1959.
Os servidores lotados em Postos de Arrecadação declarados de difícil acesso e provimento receberão uma diária especial, cuja concessão será regulamentada pelo Poder Executivo.
Os proventos de inatividade do pessoal das carreiras das Exatorias serão calculados e pagos sob o mesmo critério adotado para a remuneração do pessoal ativo das mesmas carreiras.
A partir da vigência desta Lei, os servidores por ela beneficiados ficam excluídos das vantagens instituídas pela Lei 3889-A, de 30 de dezembro de 1959, assim como as decorrentes do art. 5º, da Lei nº 2619, de 26 de abril de 1955.
Dentro do prazo de noventa (90) dias, o Poder Executivo baixará decreto, regulamentando a presente lei.
Enquanto não forem reajustadas as vantagens dos cargos e funções integrantes do Quadro Próprio de Pessoal, da Secretaria da Fazenda, ficam incorporados aos seus atuais padrões, os salários móveis instituídos pelo art. 17, da Lei nº 3889-A de 30.12.59, e fixados pelos Decretos nºs 11.940 e 13.009 respectivamente de 24.12.60 e 30.12.61.
O Poder Executivo, após a implantação das medidas previstas neste diploma legal, enviará ao Poder Legislativo projeto de lei, dispondo sobre a criação de quadro para atender os serviços dos postos de controle.
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado.