Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962
Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os cargos de Exator, Escrivão e Escriturário constituem carreira única, com investidura inicial no cargo de Escriturário, classe "E", mediante concurso público.
§ 1º
As promoções serão de classe a classe, obedecendo o critério alternado de antigüidade e de merecimento, salvo quanto à última classe que será exclusivamente, por merecimento.
§ 2º
A antigüidade será contada na classe, prevalecendo, em caso de empate, o maior tempo de serviço prestado em cargos dos órgãos de Arrecadação.
§ 3º
O provimento de vagas em determinada classe de carreira será feito por promoção, remoção ou transferência.
§ 4º
Para provimento de vaga por antigüidade, será feita a consulta prévia aos interessados fornecendo-se-lhes a lista das vagas a serem providas por êsse critério.
§ 5º
É facultado aos servidores das Exatorias recusar promoção por antigüidade ou merecimento.
§ 6º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o servidor, somente concorrerá a promoção após o transcurso de um ano, a partir da data em que manifestou a recusa.