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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962

Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Quadro Ordinário das Exatorias será constituído, de acordo com os critérios fixados nesta lei, após trinta (30) dias do advento desta e, deverá ser publicado, por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4470 /1962