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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962

Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.

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Art. 20

A partir da vigência desta Lei, os servidores por ela beneficiados ficam excluídos das vantagens instituídas pela Lei 3889-A, de 30 de dezembro de 1959, assim como as decorrentes do art. 5º, da Lei nº 2619, de 26 de abril de 1955.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4470 /1962