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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962

Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.


Art. 20

A partir da vigência desta Lei, os servidores por ela beneficiados ficam excluídos das vantagens instituídas pela Lei 3889-A, de 30 de dezembro de 1959, assim como as decorrentes do art. 5º, da Lei nº 2619, de 26 de abril de 1955.