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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962

Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.

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Art. 21

Dentro do prazo de noventa (90) dias, o Poder Executivo baixará decreto, regulamentando a presente lei.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4470 /1962