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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962

Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.

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Art. 22

Enquanto não forem reajustadas as vantagens dos cargos e funções integrantes do Quadro Próprio de Pessoal, da Secretaria da Fazenda, ficam incorporados aos seus atuais padrões, os salários móveis instituídos pelo art. 17, da Lei nº 3889-A de 30.12.59, e fixados pelos Decretos nºs 11.940 e 13.009 respectivamente de 24.12.60 e 30.12.61.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4470 /1962