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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962

Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.

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Art. 19

Os cargos de Agente Fiscal são declarados excedentes e serão extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único

Os ocupantes dos cargos referidos no artigo terão acesso até a classe "L".

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4470 /1962