Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962
Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os proventos de inatividade do pessoal das carreiras das Exatorias serão calculados e pagos sob o mesmo critério adotado para a remuneração do pessoal ativo das mesmas carreiras.