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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962

Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.

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Art. 18

Os proventos de inatividade do pessoal das carreiras das Exatorias serão calculados e pagos sob o mesmo critério adotado para a remuneração do pessoal ativo das mesmas carreiras.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4470 /1962