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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962

Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.

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Art. 16

Os funcionários de que trata esta lei terão os seus vencimentos reduzidos de 50% (cinqüenta por cento), quando servirem em repartição não pertencente à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos no artigo 23 da Lei nº 3.694, de 6 de janeiro de 1959.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4470 /1962