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Artigo 9º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962

Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os cargos de Exator, Escrivão e Escriturário constituem carreira única, com investidura inicial no cargo de Escriturário, classe "E", mediante concurso público.

§ 1º

As promoções serão de classe a classe, obedecendo o critério alternado de antigüidade e de merecimento, salvo quanto à última classe que será exclusivamente, por merecimento.

§ 2º

A antigüidade será contada na classe, prevalecendo, em caso de empate, o maior tempo de serviço prestado em cargos dos órgãos de Arrecadação.

§ 3º

O provimento de vagas em determinada classe de carreira será feito por promoção, remoção ou transferência.

§ 4º

Para provimento de vaga por antigüidade, será feita a consulta prévia aos interessados fornecendo-se-lhes a lista das vagas a serem providas por êsse critério.

§ 5º

É facultado aos servidores das Exatorias recusar promoção por antigüidade ou merecimento.

§ 6º

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o servidor, somente concorrerá a promoção após o transcurso de um ano, a partir da data em que manifestou a recusa.

Art. 9º, §6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4470 /1962