Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962

Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.


Art. 10

Os cargos de Tesoureiro e de Fiel de Tesoureiro independerão de concurso e serão isolados e providos em caráter efetivo, por funcionários estáveis do Quadro das Exatorias, mediante fiança.

§ 1º

Quando não houver candidato no Quadro das Exatorias, serão aproveitados funcionários do Quadro da Secretaria da Fazenda, obedecidos os mesmos requisitos exigidos no artigo.

§ 2º

Os Exatores que acumularem as funções de Tesoureiro perceberão o auxílio para diferença de caixa, na forma legal.

§ 3º

Os servidores que, devidamente autorizados, desempenharem nos Postos de Arrecadação funções de tesouraria, perceberão também o auxílio para diferença de caixa.