Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962
Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Sem prestação de fiança, na forma da lei, não poderão entrar em exercício nos respectivos cargos, os Exatores, Escrivães, Tesoureiros e Fiéis de Tesoureiro.
Parágrafo único
O servidor promovido a cargo sujeito à fiança é obrigado a prestá-la, ou reforçar a garantia, no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da data do início do seu exercício.