Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962
Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os cargos de Agente Fiscal são declarados excedentes e serão extintos à medida que vagarem.
Parágrafo único
Os ocupantes dos cargos referidos no artigo terão acesso até a classe "L".