Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962
Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os funcionários de que trata esta lei terão os seus vencimentos reduzidos de 50% (cinqüenta por cento), quando servirem em repartição não pertencente à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos no artigo 23 da Lei nº 3.694, de 6 de janeiro de 1959.