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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962

Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.


Art. 13

Nos impedimentos dos Exatores e Escrivães, a substituição será automática, obedecendo a ordem seguinte: a do Exator pelo Escrivão e a deste pelo Escriturário, e, na falta de ambos, o que for designado entre os do Quadro das Exatorias.

§ 1º

Quando na Exatoria houver mais de servidor de igual cargo, a substituição recairá no mais antigo na classe, e possuir, a juízo da autoridade superior, as condições exigíveis para o desempenho do cargo, ou, em caso de paridade, o que contar maior tempo de serviço em Exatoria.

§ 2º

A substituição nos cargos de Tesoureiro obedecerá a seguinte ordem: a do Tesoureiro, pelo Fiel de Tesoureiro e, a deste, por servidor estável do Quadro das Exatorias, salvo que inexiste êste último na Exatoria, caso em que o titular da Tesouraria será substituído por funcionário dos Quadros da Fazenda, com estabilidade, por ele indicado, com anuência do Exator, e nomeado pela autoridade competente.