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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962

Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.

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Art. 15

O recrutamento preferencial de que trata o artigo 14 resultará da rigorosa observância de classificação, decorrente de prova de seleção técnica especializada, que será realizada pelo órgão de pessoal do Estado, respeitada a disposição do parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 1751, de 22 de fevereiro de 1952.

Parágrafo único

Para inscrição nas provas de recrutamento preferencial, destinado ao provimento efetivo do cargo de Inspetor de Fazenda, é requisito fundamental que o candidato conte, no mínimo dez (10) anos de exercício nas Exatorias, sendo cinco (5) no cargo de Exator.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4470 /1962