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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962

Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.

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Art. 5º

As Exatorias que, em três exercícios financeiros consecutivos, superarem os limites fixados para classificação, serão reclassificadas, com os cargos nelas lotados, na categoria imediatamente superior.

§ 1º

As Exatorias, porém, que em três exercícios financeiros consecutivos, tiverem arrecadação inferior aos limites fixados para classificação, serão reclassificadas sem prejuízo das vantagens dos servidores nelas lotados, na categoria que lhes corresponder, observadas as percentagens de que trata o artigo 4º.

§ 2º

Para efeito de reclassificação de novas Exatorias, somente será considerado o ano de instalação, quando esta ocorrer no primeiro trimestre.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4470 /1962