Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962
Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A remuneração das carreiras de Exatorias Estaduais passará a ser calculada e paga pela aplicação dos seguintes multiplicadores fixos sobre a arrecadação mensal de impostos. Classe "E" .................................................0,00150% Classe "F" .................................................0,00180% Classe "G" .................................................0,00210% Classe "I" ..................................................0,00270% Classe "L" .................................................0,00330% Classe "M" ................................................0,00360% Classe "N" .................................................0,00390% Classe "O" .................................................0,00440% Classe "P" ..................................................0,00500% Classe "Q" .................................................0,00550% Classe "R" .................................................0,00600% Classe "S" ..................................................0,00680%