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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962

Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.

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Art. 10

Os cargos de Tesoureiro e de Fiel de Tesoureiro independerão de concurso e serão isolados e providos em caráter efetivo, por funcionários estáveis do Quadro das Exatorias, mediante fiança.

§ 1º

Quando não houver candidato no Quadro das Exatorias, serão aproveitados funcionários do Quadro da Secretaria da Fazenda, obedecidos os mesmos requisitos exigidos no artigo.

§ 2º

Os Exatores que acumularem as funções de Tesoureiro perceberão o auxílio para diferença de caixa, na forma legal.

§ 3º

Os servidores que, devidamente autorizados, desempenharem nos Postos de Arrecadação funções de tesouraria, perceberão também o auxílio para diferença de caixa.

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Art. 10, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4470 /1962