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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962

Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.

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Art. 11

Sem prestação de fiança, na forma da lei, não poderão entrar em exercício nos respectivos cargos, os Exatores, Escrivães, Tesoureiros e Fiéis de Tesoureiro.

Parágrafo único

O servidor promovido a cargo sujeito à fiança é obrigado a prestá-la, ou reforçar a garantia, no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da data do início do seu exercício.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4470 /1962