JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4470 de 31 de Dezembro de 1962

Estabelece normas para o ordenamento administrativo e hierárquico dos órgãos de arrecadação da Secretaria da Fazenda, fixa o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

São fixados nas classes abaixo os cargos de Inspetor de Fazenda e do pessoal das Exatorias. CATEGORIAS DE EXATORIAS 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª Classes Inspetor de Fazenda - - - - - - - S Exator I L N O P Q R Escrivão G I L N O P Q Escrituário E G I L N O P Tesoureiro - - L M O P Q Fiel de Tesoureiro - - - M N O P Fiscal de Transmissão - - - - - - P Porteiro - - - F F F F Contínuo e Servente - - - E E E E

§ 1º

Será respeitada a situação funcional existente na data da publicação desta lei, no caso da reclassificação prevista neste artigo, mesmo que a Exatoria seja reclassificada na categoria inferior à atual.

§ 2º

A verificação da hipótese prevista no parágrafo anterior não implicará em nova lotação do funcionário, que concorrerá a promoção para a classe imediatamente superior.

Art. 7º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4470 /1962