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Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º

Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008, que compreendem:

I

as prioridades e metas da Administração Pública estadual;

II

as diretrizes gerais para o Orçamento;

III

as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;

IV

a política de aplicação da agência financeira oficial;

V

as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;

VI

as disposições finais.

Capítulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º

As metas e prioridades da Administração Pública estadual para o exercício de 2008 serão as constantes nas Leis do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período 2008-2011, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até 30 de setembro do corrente exercício, respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais.

Art. 3º

A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2008 e a execução da respectiva lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção I Disposições Gerais

Art. 4º

A Lei orçamentária para o exercício de 2008, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPAG 2008-2011 e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 5º

O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Art. 6º

Os valores das receitas e das despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

Art. 7º

As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do Portal de Planejamento e Orçamento, até o dia 10 de agosto de 2007, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º

As propostas parciais a que se refere o caput serão elaboradas a preços correntes.

§ 2º

Poder Executivo tornará disponível para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o Tribunal de Contas, até o dia 11 de julho de 2007, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2008, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

§ 3º

As propostas parciais a que se refere o caput deste artigo serão encaminhadas à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa até 15 de agosto de 2007, para conhecimento.

Art. 8º

Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

I

demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;

II

demonstrativo da receita corrente líquida;

III

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;

IV

demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;

V

demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;

VI

demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 17, de 20 de dezembro de 1995;

VII

demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2008, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e de quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, e as taxas de juros pactuadas;

VIII

demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2008, especificados por Município, no qual conste o estágio em que as obras se encontram;

IX

demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

X

demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, discriminado por gênero;

XI

demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;

XII

demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;

XIII

demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2006 e 2007 e à previsão para o exercício de 2008;

XIV

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na execução da política estadual de segurança alimentar e nutricional, conforme disposto na Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006, elaborado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - Consea-MG.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso V deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com os arts. 200 da Constituição da República e 190 da Constituição do Estado.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso XIII deste artigo, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que fomentem atividades produtivas.

Art. 9º

Os recursos previstos no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República deverão ser aplicados integralmente no exercício financeiro de 2008, sendo apurados pela soma das despesas que forem devidamente empenhadas e liquidadas nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e das despesas decorrentes das ações e serviços públicos de saúde realizados por entidades não integrantes do Orçamento Fiscal.

Art. 10

A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública estadual se:

I

as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

II

as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2008-2011 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

Parágrafo único

Entendem-se como obras iniciadas aquelas cujo custo de execução, até 30 de junho de 2007, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do custo total estimado.

Art. 11

É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.

Art. 12

A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual a convênios previstos para o exercício de 2008, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios está condicionada à garantia de ingresso dos recursos a serem transferidos ao Estado, nos termos de regulamento.

Art. 13

A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.

Parágrafo único

Poderá ser utilizada parcela da reserva de contingência a que se refere o caput para abertura de créditos adicionais aos órgãos e entidades, destinados a atender ao pagamento de prêmio de produtividade, quando ocorrer superação das metas previstas no Acordo de Resultados. Seção II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal Subseção I Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias

Art. 14

Para atender ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 15

O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:

I

Unidade Orçamentária;

II

Função;

III

Subfunção;

IV

Programa;

V

Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VI

Categoria de Despesa;

VII

Grupo de Despesa;

VIII

Modalidade de Aplicação;

IX

Identificador de Programa Governamental;

X

Fonte de Recurso;

XI

Identificador de Procedência e Uso.

§ 1º

Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.

§ 2º

Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais serão definidos quando da elaboração do PPAG 2008-2011.

§ 3º

Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações.

Art. 16

A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - Siafi-MG -, nos termos de regulamento, para atender às necessidades da execução.

Parágrafo único

As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.

Art. 17

Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 15 desta Lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 27, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

Parágrafo único

A inclusão de grupos de despesa e de identificador de procedência e uso em projetos, atividades e em operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.

Art. 18

Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais e respectivas metas. Subseção II Das Disposições e Limites para Programação da Despesa

Art. 19

Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:

I

o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da Lei Orçamentária de 2007 destinado a esses Poderes e órgãos;

II

o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF - e terá como parâmetro a Lei Orçamentária de 2007.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto nos incisos I e II deste artigo as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais, de juros, encargos e amortização da dívida.

Art. 20

As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2007, excluídas despesas sazonais e extraordinárias, projetada para o exercício de 2008, considerando a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais.

§ 1º

A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes do percentual da variação nominal anual do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º

Na fixação do limite estabelecido no caput serão observados os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade, e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º

Serão consideradas contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.

§ 4º

Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no diário oficial do Estado e na página oficial do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.

Art. 21

As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.

§ 1º

Para fixação da despesa financiada com recursos provenientes de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas deverá ser observada, além do disposto no caput:

I

retenção de 13% (treze por cento) para as receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, componham a base de cálculo para pagamento da dívida do Estado com a União;

II

retenção de 1% (um por cento) para as receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, componham a base de cálculo para apuração das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.

§ 2º

As despesas administrativas decorrentes da arrecadação de taxas, as de receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados serão financiadas com recurso proveniente dessa arrecadação, respeitado o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 22

As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos diretamente arrecadados quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.

§ 1º

O disposto neste artigo poderá ser excepcionado pela JPOF.

§ 2º

As empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no Siafi-MG não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas. Subseção III Das Transferências Voluntárias

Art. 23

A celebração de convênio ou instrumento congênere para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e a sua programação na lei orçamentária estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.

§ 1º

É vedada a celebração de convênio ou instrumento congênere com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do Siafi-MG.

§ 2º

Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput as caixas escolares da rede estadual de ensino.

§ 3º

O convenente será informado pelo órgão concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias.

Art. 24

A transferência voluntária de recursos para Município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública ou emergência decretado no Município e homologado pelo Governador do Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do Município beneficiado, de:

I

atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

II

instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República.

§ 1º

A transferência de que trata o caput terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida, pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:

I

5% (cinco por cento) para os Municípios do Estado incluídos nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, ou para os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M - menor ou igual a 0,700 (zero vírgula setecentos), segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano de 2000;

II

10% (dez por cento) para os Municípios não incluídos no inciso I;

III

1% (um por cento) para os Municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.

§ 2º

A exigência de contrapartida, estabelecida no § 1º, não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino básico e com saúde.

§ 3º

É vedada a transferência de recursos a Município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do Siafi-MG. Subseção IV Dos Precatórios e Sentenças Judiciais

Art. 25

A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.

§ 1º

Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2007, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo de despesa:

I

o número do precatório;

II

o tipo de causa julgada;

III

a data de autuação do precatório;

IV

o nome do beneficiário;

V

o valor do precatório a ser pago.

§ 2º

Os órgãos e entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2008, deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:

I

certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II

certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

§ 3º

Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 26

As despesas com precatórios judiciários da Administração Pública direta deverão obedecer a uma única ordem cronológica de apresentação nos Tribunais, em nome do Estado de Minas Gerais, para que seja autorizado o seu pagamento.

Parágrafo único

Cabe à Advocacia-Geral do Estado prestar as devidas informações aos órgãos públicos quanto à situação jurídica, ordem cronológica e pagamento dos precatórios. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado

Art. 27

O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada projeto, atividade ou operação especial o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.

Parágrafo único

As Empresas Controladas pelo Estado publicarão e manterão, nas suas páginas na internet, relatório trimestral dos investimentos realizados, com o mesmo detalhamento previsto neste artigo.

Art. 28

O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:

I

para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2008, as fontes de recurso e sua aplicação;

II

para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2007.

Parágrafo único

Os quadros de que trata este artigo deverão ser encaminhados, pelas empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa, para conhecimento, até dez dias após a publicação desta lei.

Art. 29

No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único

Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.

Art. 30

As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais. Seção IV Das Vedações

Art. 31

Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I

sindicato, associação ou clube de servidores públicos;

II

pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;

III

entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.

Art. 32

São vedados os procedimentos efetuados pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Seção V Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 33

As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I

dotações financiadas com recursos vinculados;

II

dotações referentes a contrapartida;

III

dotações referentes a obras em execução;

IV

dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos no âmbito da entidade arrecadadora;

V

dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

VI

dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

VII

dotações referentes a encargos financeiros do Estado;

VIII

dotações referentes a programas estruturadores constantes no programa Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado - Geraes -, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de cada um deles;

IX

dotações referentes ao Pasep da Administração direta. Seção VI Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 34

O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único

Excetuadas as despesas de pessoal e encargos sociais e de precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.

Art. 35

Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

§ 1º

O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2º

A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2008, excluídas:

I

as vinculações constitucionais e legais;

II

as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

III

as despesas com pessoal e encargos sociais;

IV

as despesas com juros e encargos da dívida;

V

as despesas com amortização da dívida;

VI

as despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;

VII

as despesas com programas estruturadores constantes no programa Geraes;

VIII

a despesa com o Pasep.

§ 3º

Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas publicarão, no prazo de sete dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira. Seção VII Do Controle e da Transparência

Art. 36

Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I

a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

a Lei Orçamentária Anual;

III

as informações de programação e execução trimestral das metas físicas do PPAG;

IV

a execução orçamentária quadrimestral com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações de forma acumulada;

V

relatório quadrimestral da arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas administradas;

VI

demonstrativo atualizado mensalmente dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores das liberações de recursos.

§ 1º

Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da lei orçamentária anual na internet, na página da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, que deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados.

§ 2º

Edição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da lei orçamentária anual foram publicados na forma prevista no § 1º.

§ 3º

Em observância ao princípio da publicidade, a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais tornará disponível o acesso irrestrito e gratuito à versão on line do diário oficial do Estado a qualquer cidadão.

Art. 37

Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Tribunal de Contas do Estado tornará disponível, em sua página na internet, para acesso de toda a sociedade, a íntegra dos pareceres referentes aos processos de tomadas ou prestações de contas anuais dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Art. 38

Em atendimento ao disposto na alínea "e" do inciso I do caput do art. 4º e no § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º

Para fins de acompanhamento e controle de custos, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - Siad -, de acordo com a legislação em vigor, ficando facultada aos demais Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a adoção desse procedimento.

§ 2º

O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal dos órgãos e entidades que tenham sua execução orçamentária e financeira registrada no Siafi-MG será feito no módulo de monitoramento do gasto público do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - Sigplan.

§ 3º

As diretrizes e metas de longo prazo de controle de custos, qualidade e produtividade do gasto governamental comporão o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e serão avaliadas anualmente por meio de programa específico do PPAG 2008-2011.

Art. 39

Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao Siafi-MG e ao Sigplan para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.

Art. 40

A Secretaria de Estado de Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.

Capítulo IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA

Art. 41

O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:

I

o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;

II

o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;

III

o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA -, visando, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV

a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

V

as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;

VI

a instituição de novos tributos, ou a modificação em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;

VII

o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, ao agricultor familiar, à empresa de pequeno porte, ao pequeno produtor rural e às cooperativas;

VIII

o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

IX

a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;

X

o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;

XI

o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.

§ 1º

Poderão ser instituídos pólos de desenvolvimento regionais ou setoriais, mediante alterações na legislação tributária e observadas as vocações econômicas de cada região.

§ 2º

Nas propostas de alteração da legislação tributária deverá constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará a previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renúncia de receita.

Capítulo V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL

Art. 42

O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, instituição financeira oficial, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG, observadas também as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.

§ 1º

O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de garantia da segurança alimentar e nutricional, de fortalecimento da economia popular solidária, de preservação e melhoria do meio ambiente, de ampliação e melhoria da infra-estrutura e de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo mineiro, das atividades comerciais e de serviços sediadas no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura, à agricultura familiar e à agricultura urbana, de acordo com a Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006.

§ 2º

Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, aos pequenos produtores rurais, aos agricultores familiares, às comunidades remanescentes de quilombos, às comunidades indígenas, às cooperativas e às associações de produção ou comercialização, bem como ao desenvolvimento institucional e melhoria da infra-estrutura dos Municípios.

§ 3º

O BDMG concederá os financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.

Art. 43

Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam a função de financiamento.

Parágrafo único

As transferências de que trata o caput serão consignadas na lei orçamentária, podendo ser nela incluídas por meio de abertura de créditos adicionais.

Art. 44

Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de metas de liberação de recursos do BDMG relativo a 2008, assim como a demonstração dos valores executados nos dois últimos exercícios e os previstos para o exercício vigente, em ambos os casos incluindo os fundos estaduais nos quais o Banco é o agente financeiro e mandatário do Estado.

§ 1º

O plano de metas, assim como os demonstrativos de execução a que se refere o caput, discriminarão:

I

as fontes dos recursos;

II

as liberações de recursos não reembolsáveis e os financiamentos reembolsáveis efetivamente concedidos ou previstos para serem concedidos no exercício de 2007;

III

o porte do tomador do financiamento;

IV

a distribuição regional e setorial das aplicações.

§ 2º

O BDMG elaborará demonstrativos semestrais da execução do plano de metas de liberação de recursos, conforme definido no § 1º, e os manterá atualizados na internet.

§ 3º

O BDMG demonstrará, em audiência pública semestral perante a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa, a conformidade das aplicações dos seus recursos com a política estipulada nesta lei, bem como a execução do plano de metas previsto neste artigo.

Capítulo VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 45

A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.

Art. 46

Na lei orçamentária para o exercício de 2008, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47

Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2007, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I

pessoal e encargos sociais;

II

benefícios previdenciários;

III

transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;

IV

serviço da dívida;

V

outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).

Art. 48

A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.

Art. 49

O superávit financeiro apurado no exercício de 2008 relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60 - dos órgãos e entidades do Poder Executivo será revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2009.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos:

I

provenientes de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS -;

II

provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social - Suas -;

III

destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -;

IV

dos institutos de previdência;

V

dos fundos estaduais que exerçam funções de financiamento ou garantia, ficando autorizada a transferência de receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados entre os mesmos, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006;

VI

definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

Art. 50

Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Art. 51

Dos recursos correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado destinado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, e por ela privativamente administrados, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados prioritariamente a financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais.

Art. 52

Na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados:

I

ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -;

II

ao Fundo Estadual de Assistência Social - Feas.

Art. 53

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007