Artigo 44, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 44
Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de metas de liberação de recursos do BDMG relativo a 2008, assim como a demonstração dos valores executados nos dois últimos exercícios e os previstos para o exercício vigente, em ambos os casos incluindo os fundos estaduais nos quais o Banco é o agente financeiro e mandatário do Estado.
§ 1º
O plano de metas, assim como os demonstrativos de execução a que se refere o caput, discriminarão:
I
as fontes dos recursos;
II
as liberações de recursos não reembolsáveis e os financiamentos reembolsáveis efetivamente concedidos ou previstos para serem concedidos no exercício de 2007;
III
o porte do tomador do financiamento;
IV
a distribuição regional e setorial das aplicações.
§ 2º
O BDMG elaborará demonstrativos semestrais da execução do plano de metas de liberação de recursos, conforme definido no § 1º, e os manterá atualizados na internet.
§ 3º
O BDMG demonstrará, em audiência pública semestral perante a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa, a conformidade das aplicações dos seus recursos com a política estipulada nesta lei, bem como a execução do plano de metas previsto neste artigo.