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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

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Art. 23

A celebração de convênio ou instrumento congênere para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e a sua programação na lei orçamentária estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.

§ 1º

É vedada a celebração de convênio ou instrumento congênere com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do Siafi-MG.

§ 2º

Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput as caixas escolares da rede estadual de ensino.

§ 3º

O convenente será informado pelo órgão concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias.