Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 23
A celebração de convênio ou instrumento congênere para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e a sua programação na lei orçamentária estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
§ 1º
É vedada a celebração de convênio ou instrumento congênere com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do Siafi-MG.
§ 2º
Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput as caixas escolares da rede estadual de ensino.
§ 3º
O convenente será informado pelo órgão concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias.