Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 15 desta Lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 27, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
Parágrafo único
A inclusão de grupos de despesa e de identificador de procedência e uso em projetos, atividades e em operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.