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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

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Art. 22

As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos diretamente arrecadados quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.

§ 1º

O disposto neste artigo poderá ser excepcionado pela JPOF.

§ 2º

As empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no Siafi-MG não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas. Subseção III Das Transferências Voluntárias