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Artigo 47, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

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Art. 47

Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2007, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I

pessoal e encargos sociais;

II

benefícios previdenciários;

III

transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;

IV

serviço da dívida;

V

outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).