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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

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Art. 51

Dos recursos correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado destinado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, e por ela privativamente administrados, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados prioritariamente a financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais.