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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

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Art. 15

O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:

I

Unidade Orçamentária;

II

Função;

III

Subfunção;

IV

Programa;

V

Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VI

Categoria de Despesa;

VII

Grupo de Despesa;

VIII

Modalidade de Aplicação;

IX

Identificador de Programa Governamental;

X

Fonte de Recurso;

XI

Identificador de Procedência e Uso.

§ 1º

Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.

§ 2º

Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais serão definidos quando da elaboração do PPAG 2008-2011.

§ 3º

Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações.