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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

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Art. 14

Para atender ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.