Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública estadual se:
I
as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
II
as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2008-2011 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo único
Entendem-se como obras iniciadas aquelas cujo custo de execução, até 30 de junho de 2007, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do custo total estimado.