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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

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Art. 10

A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública estadual se:

I

as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

II

as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2008-2011 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

Parágrafo único

Entendem-se como obras iniciadas aquelas cujo custo de execução, até 30 de junho de 2007, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do custo total estimado.