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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

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Art. 28

O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:

I

para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2008, as fontes de recurso e sua aplicação;

II

para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2007.

Parágrafo único

Os quadros de que trata este artigo deverão ser encaminhados, pelas empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa, para conhecimento, até dez dias após a publicação desta lei.